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Processo:
0003889-72.2016.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TUST E TUSD. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO FIXADO PELO STJ NO TEMA 986. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos em demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública contra o Estado do Paraná, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, cumulada com pedido de repetição de indébito. 2. Em um dos processos, o recurso foi interposto pelo Estado contra sentença de parcial procedência. No outro, o recurso foi interposto pelo contribuinte contra sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; (ii) estabelecer os limites da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ e sua aplicação obrigatória nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar o Tema 986 em sede de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. 5. O precedente constitui entendimento qualificado, de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser seguido pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública para garantir segurança jurídica, uniformidade e isonomia. 6. A modulação dos efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores beneficiados por decisões judiciais provisórias vigentes até 27/03/2017, ou com decisão transitada em julgado favorável, não abrangendo demandas ajuizadas posteriormente ou sem tutela de urgência válida naquela data. 7. No recurso interposto pelo Estado do Paraná, a sentença de parcial procedência foi reformada, reconhecendo-se a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 8. No recurso interposto pela parte autora, manteve-se a sentença de improcedência, por estar em conformidade com o entendimento vinculante do STJ e com a modulação fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. 2. A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser aplicada de forma obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais, inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. A modulação dos efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores com decisões provisórias vigentes até 27/03/2017 ou com trânsito em julgado favorável, não alcançando demandas ajuizadas após essa data sem tutela vigente. Forma Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC, arts. 927, III, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0003325-64.2019.8.16.9000, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0035238-61.2016.8.16.0014, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0031547-05.2017.8.16.0014, j. 23.09.2024.