Ementa
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA
TUST E TUSD. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE
QUALIFICADO FIXADO PELO STJ NO TEMA 986. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO
PARANÁ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos em demandas ajuizadas perante os
Juizados Especiais da Fazenda Pública contra o Estado do Paraná, visando à
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão
da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do
Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre
o fornecimento de energia elétrica, cumulada com pedido de repetição de
indébito.
2. Em um dos processos, o recurso foi interposto pelo Estado contra sentença
de parcial procedência. No outro, o recurso foi interposto pelo contribuinte
contra sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a
base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor
final; (ii) estabelecer os limites da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ
e sua aplicação obrigatória nos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ, ao julgar o Tema 986 em sede de recursos repetitivos, firmou tese
no sentido de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia
elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de
cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996.
5. O precedente constitui entendimento qualificado, de aplicação obrigatória,
nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser seguido pelos Juizados
Especiais da Fazenda Pública para garantir segurança jurídica,
uniformidade e isonomia.
6. A modulação dos efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores
beneficiados por decisões judiciais provisórias vigentes até 27/03/2017, ou
com decisão transitada em julgado favorável, não abrangendo demandas
ajuizadas posteriormente ou sem tutela de urgência válida naquela data.
7. No recurso interposto pelo Estado do Paraná, a sentença de parcial
procedência foi reformada, reconhecendo-se a legalidade da inclusão da
TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
8. No recurso interposto pela parte autora, manteve-se a sentença de
improcedência, por estar em conformidade com o entendimento vinculante
do STJ e com a modulação fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do Estado provido. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final,
integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o art.
13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996.
2. A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e
deve ser aplicada de forma obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais,
inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. A modulação dos efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores
com decisões provisórias vigentes até 27/03/2017 ou com trânsito em julgado
favorável, não alcançando demandas ajuizadas após essa data sem tutela
vigente.
Forma
Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC, arts.
927, III, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp
1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI
0003325-64.2019.8.16.9000, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI
0035238-61.2016.8.16.0014, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI
0031547-05.2017.8.16.0014, j. 23.09.2024.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003889-72.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003889-72.2016.8.16.0165 Recurso: 0003889-72.2016.8.16.0165 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ JOCEANE GARIPURA BILIK Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ JOCEANE GARIPURA BILIK Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TUST E TUSD. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO FIXADO PELO STJ NO TEMA 986. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos em demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública contra o Estado do Paraná, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, cumulada com pedido de repetição de indébito. 2. Em um dos processos, o recurso foi interposto pelo Estado contra sentença de parcial procedência. No outro, o recurso foi interposto pelo contribuinte contra sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; (ii) estabelecer os limites da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ e sua aplicação obrigatória nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar o Tema 986 em sede de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. 5. O precedente constitui entendimento qualificado, de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser seguido pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública para garantir segurança jurídica, uniformidade e isonomia. 6. A modulação dos efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores beneficiados por decisões judiciais provisórias vigentes até 27/03/2017, ou com decisão transitada em julgado favorável, não abrangendo demandas ajuizadas posteriormente ou sem tutela de urgência válida naquela data. 7. No recurso interposto pelo Estado do Paraná, a sentença de parcial procedência foi reformada, reconhecendo-se a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 8. No recurso interposto pela parte autora, manteve-se a sentença de improcedência, por estar em conformidade com o entendimento vinculante do STJ e com a modulação fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. 2. A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser aplicada de forma obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais, inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. A modulação dos efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores com decisões provisórias vigentes até 27/03/2017 ou com trânsito em julgado favorável, não alcançando demandas ajuizadas após essa data sem tutela vigente. Forma Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC, arts. 927, III, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0003325-64.2019.8.16.9000, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0035238-61.2016.8.16.0014, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0031547-05.2017.8.16.0014, j. 23.09.2024. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Conheço os recursos, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de pedido de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizado em face do Estado do Paraná, referente à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). A sentença foi de parcial procedência. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. Para casos como o presente, é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de fixação de tese pelo STJ, entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta o previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 12, XIII, Do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema em comento, o STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Além disso, o STJ estabeleceu a modulação dos efeitos da seguinte forma: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos , a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Dentro deste contexto, cito precedentes, em casos análogos ao dos presentes autos, vejamos : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –– TEMA REPETITIVO Nº 986 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003325-64.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 23.08.2024); EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE A FASE DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO (TUSD E TUST). SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 986. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035238-61.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 17.09.2024); DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – EXCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 986 DO STJ– PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003325-64.2019.8.16.9000 E 0035238- 61.2016.8.16.0014) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.( TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031547-05.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 23.09.2024). Diante de todo o exposto, analisados os presentes de acordo com a tese e modulação acima transcritas, merece reparos a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Desta forma, uma vez que as razões recursais são favoráveis ao entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso do Estado do Paraná e nego provimento ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença, a fim de julgar im procedentes os pedidos iniciais, nos exatos termos da presente fundamentação. Logrando o réu êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Não logrando o autor êxito, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Sendo beneficiário da assistência judicial gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Curitiba, 04 de março de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j/F
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